Carta aberta aos operadores do Direito

A todos os operadores do Direito que como eu, que desejam implementar os direitos fundamentais da pessoa humana, bem como efetivar no plano real, existencial e substancial o conteúdo da regra de direito e das decisões judiciais, tenho o imenso prazer de informar que isso é possível por meio da compreensão da realidade fenomenológica do direito contemporâneo denominada de “Teoria da Função Social do Direito”.

Essa não é mais uma teoria científica do direito preocupada apenas em refletir a norma jurídica, mas uma verdadeira teoria que alia método e prática, por meio de uma Hermenêutica Funcional Estruturante.

O livro que ora se apresenta à comunidade jurídica se refere ao que há de mais novo no universo do direito, porquanto nele foi desenvolvido um método de interpretação e aplicação do direito nunca antes visto no pensamento jurídico.

O operador do direito nos dias atuais, nunca esteve com tantas dificuldades para efetivar o direito do cliente, de modo que, por meio de uma interpretação da realidade jurídica aliada à análise de todos os processos humanos, empreendemos uma forma e um método de efetivar o que há de mais elementar na regra de direito, a sua função e a sua função social.

Ao desenvolvermos um método científico para a solução dos conflitos em demandas judiciais e extrajudiciais, a proposta é por um basta no estado de coisas que se vislumbra no dia a dia, de modo que ao trazer a cientificidade do direito para a praticidade, todos saberão de agora em diante como alcançar o bem da vida por meio da tutela do Estado e alcançar a justiça no caso concreto.

A análise funcional estruturante da realidade jurídica posta nos autos, certamente encontra na Teoria da Função Social do Direito à resposta para todas as indagações para cuja resposta o Poder Judiciário não encontra solução, ou quando postulada em juízo, o magistrado se ver perturbado por que a ordem jurídica não apresenta uma alternativa plausível para atender ao pedido formulado.

A obra que ora se lança no meio jurídico apresenta uma metodologia diferenciada para a solução dos litígios, qualquer que seja sua natureza, de modo que sua compreensão é universal e é uma proposta de concretizar os objetivos e fundamentos do Estado de Direito.

Para a compreensão dessa teoria científica e sua conseqüente aplicação prática foi desenvolvido um site: www.funcaosocialdodireito.com.br  e um blog: franciscojosecarvalho.blogspot.com 

Dada a necessidade sempre urgente de concretizar o direito do cliente, entregando a ele o bem da vida do qual é titular, quer pela ordem das coisas, quer pelo deferimento de ordem judicial, a teoria da função social do direito é a resposta para os males daqueles que desrespeitam a ordem jurídica e pretendem aprisionar o credor eternamente, tornando-o vítima da omissão de quem se vale da mesma ordem jurídica contrariamente para satisfazer pretensões não albergadas pelo ordenamento.

Adiante se propõe uma breve exposição sobre a obra e aguarda-se os contatos necessários para sanar os esclarecimentos para a implementação dessa teoria em qualquer conflito social.

Um abraço cordial,

Francisco José Carvalho
Consultor jurídico

Delineamentos da Teoria da Função Social do Direito

A obra Teoria da Função Social do Direito se constitui na mais moderna teoria do Direito Contemporâneo. Por meio dela o autor desenvolveu um novo método de investigação do fenômeno jurídico, a partir da análise dos fenômenos sociais, dos valores, bens e direitos consagrados no ordenamento jurídico. E ainda, o autor, além de desenvolver cientificamente essa teoria, leva em consideração que é possível resolver os conflitos sociais a partir da análise dos conflitos emergentes, tendo por referência a função social como princípio estruturante de todo o ordenamento jurídico. Com isso, o autor pretende fornecer elementos para todos os operadores do direito solucionar os conflitos, tanto na esfera judicial como na extrajudicial.
Mas não é só, o autor ainda elaborou um novo método de interpretação do fenômeno jurídico, fornecendo elementos de cognição para a aplicação, efetivação e concretização dos direitos mais elementares da pessoa humana e de todos os envolvidos em demandas judiciais.
Mas não é só. O autor investigou no cenário jurídico a compreensão da terminologia função e função social e descobriu que na realidade o tratamento atribuído a essas terminologias se apresentam em certa medida e escala equivocados.
Na realidade, o autor foi buscar ao longo da história, os fundamentos para a existência da função social do direito e encontrou como principais referências a filosofia judaico Cristã, a quem confere grande valor para conceber a teoria que ora apresenta a comunidade jurídica.
O autor investigou a ação humana na sociedade e descobriu que a função social do direito é da natureza humana.
O Mestre Francisco José Carvalho investiga na obra os denominados valores, bens, princípios e direitos contemporâneos e os concebe na chamada trasitividade dos processos humanos para a partir deles apresentar ao universo jurídico uma nova forma e método de solução dos conflitos, a qual denomina de “Hermenêutica Funcional Estruturante”.

Delineamentos necessários

A função social é um tema corrente na literatura jurídica. Muitos têm explorado esse tema ao lado das questões concernentes à propriedade, ao contrato e a empresa, entre outros. Mas, muito pouco tem sido dito sobre a “Função Social do Direito”, enquanto teoria científica.
Para suprir uma lacuna na doutrina nacional, o autor elaborou a teoria não apenas como mais um dado doutrinal, mas uma verdadeira ferramenta de análise e solução dos conflitos em todas as esferas.

A função social do direito como princípio estruturante do ordenamento jurídico

A função social do direito é um principio estruturante do ordenamento jurídico e encontra sede ao longo da historia do homem na terra, desde os tempos mais remotos, assumindo em cada período, os contornos próprios do modelo político, econômico, cultural e jurídico de cada sociedade humana.
Desde o momento em que a sociedade politicamente organizada criou a regra de direito para ela se submeter, isto é reger as relações sociais, essas mesmas regras objetivaram e objetivam alcançar uma finalidade, uma função predisposta em suas estruturas dogmáticas.
Não há função social da propriedade, do contrato, da empresa ou de qualquer outro instituto de direito publico ou privado, coletivo ou difuso, sem que se conceba essas funções sociais a partir da concepção de função social do direito que é quem fornece as bases metodológicos científicas para as instituições jurídicas.
A função social do direito é o fim comum que a norma jurídica deve atender dentro de um ambiente que viabilize a paz social.” (...) O direito sempre teve uma função social. A norma jurídica e criada para reger relações jurídicas, e nisso, a disciplina da norma deve alcançar o fim para o qual foi criada. Se ela não atinge o seu desiderato não há como disciplinar as relações jurídicas, e, portanto, não cumpre sua função, seu objeto”.

O processo social europeu do século XIX

O crescimento econômico da indústria européia, ao lado da ausência de proteção aos direitos dos trabalhadores causou profundas tensões sociais. As massas de trabalhadores não tinham proteção alguma. Eram vítimas de pesadas jornadas de trabalho que reduziam a idade média de vida, crianças começavam a trabalhar muito cedo e os adultos chegavam à morte com uma idade muito baixa.
Essa realidade permitiu o surgimento de várias correntes filosóficas para debater a situação dos trabalhadores, que não tinham seus direitos atendidos, entre eles, a aquisição da propriedade privada.
A principal corrente filosófica desse período foi a “Doutrina da Função Social da Igreja Católica”, que por meio da Rerum Novarum, fez uma profunda reflexão da causa social e convocou todos os seguimentos da estrutura da sociedade para refletir a questão operária, a fim de buscar a solução dos conflitos entre trabalhadores e os patrões.

A evolução do direito no século XX

No século XX, novos valores sociais são recepcionados como resultados dos processos enfrentados pelas lutas trabalhistas. Esses valores são os condicionadores da funcionalização do direito, que tem como princípios norteadores: a socialidade, eticidade, solidariedade, cooperação, a fraternidade e o bem comum, que devem conduzir à paz e a justiça social.

Esses princípios norteadores se consolidaram no plano normativo com a Constituição do México de 1917 e a Constituição da Alemanha de 1919. Com efeito, com essas duas constituições, o direito, em especial o direito material passou a ser interpretado à luz dessas diretivas sob as quais foi construída a figura jurídica da função social do direito.

A função social do direito no século XX e XXI

A função social do direito é o resultado da evolução normativa que deitou raízes já no século XX, fruto das lutas sociais dos séculos XVIII e XIX e que encontraram após a Segunda Guerra Mundial, o terreno fértil para se concretizar nas legislações do mundo ocidental.
Função social do direito é o conteúdo da norma jurídica. A função social de determinada norma é alcançar o fim almejado pelo legislador, dentro de uma perspectiva potencialmente valorativa. Se o comportamento humano é delineado pela norma, então a disciplina inscrita no texto normativo deve alcançar o fim almejado pela tutela do Estado.
Cabe ao órgão legislativo, por meio da produção da lei, empreender o comando que a norma deve alcançar. A norma deve traçar os fins almejados por quem as criou, bem como, disciplinar as relações jurídicas, estabelecendo direitos e obrigações.
Quando uma norma produz os efeitos que dela se espera, se pode dizer que ela cumpriu sua função normativa, apaziguando os conflitos que ela almejou disciplinar.
A função social do direito é o fim comum a que a norma jurídica deve atender dentro de um ambiente que viabilize a paz social. Nisso, há que se ter presente que não há norma jurídica puramente individual, na medida em que ela regula relações humanas, sejam relações puramente de direito privado, relações de ordem pública, coletivas e/ou difusas.

Objetivo da função social do direito

Por meio da função social do direito, o legislador objetiva humanizar as relações jurídicas, adotando novos valores que o mundo, em especial, o mundo ocidental, adotou com a evolução dos processos sociológicos e dos anseios das camadas sociais de alcançar melhores dias, pondo fim aos valores individualistas que presidiram os séculos XVII ao XIX e parte do século XX. Nesse processo de humanização, é vedado ao homem obter vantagens em descompasso com os comandos normativos.
O direito sempre teve uma função social. A norma jurídica é criada para reger relações jurídicas, e nisso, a disciplina da norma deve alcançar o fim para o qual foi criada. Se ela não atinge o seu desiderato não há como disciplinar as relações jurídicas, e, portanto, não cumpre sua função, o seu objeto.
Mais do que nunca, deve se dizer que a função social do direito é harmonizar os direitos e garantias do homem e do cidadão ao lado da criação de instrumentos de políticas públicas que permitam que esses direitos e garantias se efetivem no plano fático. Vale dizer, é a efetivação dos direitos que permite ao homem, ao cidadão, a empresa e o empresário alcançar do Estado, da sociedade e do mundo em que vivem as condições necessárias para se desenvolver e disseminar seus projetos, anseios e vicissitudes num ambiente capaz de tornar útil os predicados da justiça e da paz.

A função social do direito como valor jurídico

A função social do direito é um valor jurídico construído a partir das lutas e conquistas sociais do homem nas várias fases da história da humanidade. Em cada fase da história humana ela representou e enfocou um sentido peculiar. Esse princípio jurídico é ordenador dos bens, dos valores, dos direitos, dos deveres, do agir e do gerir os consectários de uma vida cada vez melhor do cidadão, numa dinâmica que empreenda instrumentos para efetivar o princípio da dignidade da pessoa humana.
A função social do direito é um valor que pré-existe ao mandamento da lei. Ela representa um sentido peculiar do homem de ver o mundo ordenado pela paz, num ambiente harmônico, equilibrado e justo.

A teoria da função social do direito e a solução dos conflitos social

A teoria da função social do direito tem como um de seus matizes ser um instrumento hermenêutico de interpretação e de aplicação do direito. Por meio dela, o autor tem claro que todo o direito lesado ou ameaçado de lesão será deferido pela autoridade judiciária, pois para conceber essa teoria o autor buscou fundamento em duas ordens: a ordem eterna que é a ordem de Deus e a ordem humana que é a ordem estruturante do Estado Social de Direito Funcional Estruturante.
Qualquer operador do direito que encontra dificuldades na solução dos conflitos judiciais e na efetivação do bem da vida de seu cliente encontra na teoria da função social do direito o norte seguro para solucionar o conflito e ainda para efetivar esse direito no caso concreto, bastando se valer da “Hermenêutica Funcional Estruturante” e do “Silogismo Funcional Estruturante”.
Um abraço cordial

Francisco José Carvalho
Mestre em Função Social do Direito

SUMÁRIO DA OBRA


INTRODUÇÃO


Capítulo I - A CONFIGURAÇÃO DO ESTADO CONTEMPORÂNEO E A ORIGEM DA FUNÇÃO SOCIAL DO DIREITO
1.1 Introdução
1.2 Origem do Estado Liberal de direito
1.3 O Estado Liberal de direito e a realidade econômica e social europeia
1.4 Características do Estado Liberal de direito
1.5 A passagem do Estado Liberal de direito para Estado Social de direito
1.6 A Estrutura do Estado Social de direito
1.7 A ideologia do Estado Social de direito
1.8 A importância do Estado Social de direito
1.9 As transformações ocorridas no século XX
1.10 A estrutura do princípio da função social do direito
1.11 Estrutura da sociedade, Estado federal e funções estruturantes
1.12 Estado de direito funcional
CAPÍTULO II - FUNDAMENTOS METODOLÓGICOS, SOCIOLÓGICOS, AXIOLÓGICOS E CI ENTÍFICOS DA TEORIA DA FUNÇÃO SOCIAL DO DIREITO
2.1 Introdução
2.1.1 Pressupostos metodológicos (sociológicos e axiológicos) e científicos da teoria da função social do direito
2.2 A existência da pessoa humana e a função social
2.3 A interação social
2.4 A capacidade de produzir valores
2.5 A produção da regra de direito
2.6 A escolha da regra de direito
2.7 O imperativo da regra de direito
2.8 A finalidade da regra de direito
2.9 A função social da norma e sua qualidade
2.10 Desfecho dos pressupostos axiológicos e sociológicos
2.11 Pressupostos hermenêuticos e científicos de aplicabilidade da teoria da função social do direito
2.11.1 Função atributiva
2.11.2 Função aplicativa
2.11.3 Função coercitiva
2.11.4 Função concretude
2.11.5 Função distributiva
2.11.6 Função executiva
2.11.7 Função finalística
2.11.8 Função integrativa
2.11.9 Função interpretativa
2.11.10 Função legitimadora
2.11.11 Função operativa
2.11.12 Função promocional
2.11.13 Função valorativa
2.11.14 Função simétrica
2.11.15 Função transformadora
2.11.16 Desfecho final dos pressupostos hermenêuticos e correlação normativa funcional
CAPÍTULO III - FUNDAMENTOS DA FUNÇÃO SOCIAL DO DIREITO
3.1 Introdução
3.2 A origem da função social do direito
3.2.1 Origens históricas da função social do direito no judaísmo cristão
3.3 O catálogo constitucional contemporâneo e a origem axiológica inerente à função social do direito no século XX
3.3.1 O influxo dos processos sociais, políticos, econômicos, culturais, filosóficos, ideológicos, religiosos, jurídicos e a função social do direito
3.3.2 As gerações de direitos e a função social
3.4 Nova categoria de direitos no Estado Social
3.5 A evolução do direito contemporâneo no século XX e a interpretação gramatical, teleológica e funcional
3.6 A vocação histórica do direito material e do direito processual
3.6.1 A atual vocação do direito e a função social
3.7 A dimensão da defesa dos interesses individuais, coletivos e difusos e a função social
3.8 A concepção de função social do direito como valor jurídico
3.9 A doutrina da função social da Igreja Católica e a função social do direito
CAPÍTULO IV - CONCEITO DE FUNÇÃO SOCIAL DO DIREITO
4.1 Introdução
4.1.1 Conceito de função social
4.1.2 A função social do direito como conteúdo da norma jurídica
4.1.3 A função social como um dever jurídico
4.1.4 A função como elemento integrante das partes e do todo
4.1.5 A terminologia função para a filosofia do direito
4.1.6 Função social e os fins sociais
4.1.7 A função do homem na sociedade
4.2 Função social individual, coletiva e difusa
4.3 A função social do direito no direito comparado
4.4 As funções sociais do direito nos dias atuais
4.5 Natureza jurídica da função social do direito
CAPÍTULO V - FUNÇÃO SOCIAL DO DIREITO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E NO CÓDIGO CIVIL
5.1 Introdução
5.1.1 Função social no direito constitucional brasileiro
5.1.1.1 Direito civil constitucional
5.1.1.2 O perfil contemporâneo do direito civil e a função social
5.2 A projeção da função social do direito para todo o ordenamento jurídico
5.3 Os valores, bens e direitos contidos no Código Civil de 2002
5.4 O princípio da função social do direito privado
CAPÍTULO VI - FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE
6.1 Introdução
6.2 A função social da posse
6.3 A função social e as limitações do direito de propriedade
6.4 A propriedade na ordem econômica
6.5 A função social da propriedade rural e urbana
6.6 A propriedade ambiental
6.7 O problema da efetivação do direito de propriedade
6.8 Os estágios da propriedade contemporânea
6.9 Características atuais do direito de propriedade
CAPÍTULO VII - A FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO
7.1 Introdução
7.1.1 Fundamentos da função social do contrato
7.2 O perfil contemporâneo da função social do contrato
7.3 A liberdade de contratar e a função social do contrato
7.4 O pacta sunt servanda e a função social do contrato
7.5 A cláusula rebus sic stantibus e a função social do contrato
7.6 A boa-fé como valor jurídico
7.7 A boa-fé como regra de interpretação
7.8 Função social do contrato e o senso de justiça
7.9 A função social do contrato e a efetividade da solidariedade social
CAPÍTULO VIII - POLÍTICAS PÚBLICAS E A FUNÇÃO SOCIAL DO DIREITO
8.1 Introdução
8.2 Política pública de concretização da função social do direito
8.3 Espécies de políticas públicas para cumprir a função social do direito
8.4 Da implementação das políticas públicas
8.5 Efetividade da política pública de cumprimento da função social do direito
8.6 A preocupação com a aplicação da função social do direito
8.7 Os riscos decorrentes da aplicação da função social do direito
8.8 A concretização das funções do direito
CAPÍTULO IX - INTERPRETAÇÃO CONFORME A FUNÇÃO SOCIAL DO DIREITO
9.1 Introdução
9.1.1 Finalidade da hermenêutica funcional estruturante
9.2 Um novo sistema de interpretação funcional do direito contemporâneo
9.3 Existência, validade e eficácia da função social do direito
9.4 A função social do direito como regra de interpretação da norma jurídica
9.4.1 Uma nova interpretação da norma jurídicaprivada
9.4.2 A força do Estado Social para fazer cumprir as relações jurídicas
9.5 Silogismo funcional estruturante
9.6 A segurança jurídica na aplicaçãoda função social do direito
9.7 A concretização da função social do direito como primado da efetivação da justiça
9.8 A função social da justiça
9.9 Espécies de atos que conduzem à injustiça
9.10 O que se espera do agir humano
9.11 O agir humano no século XXI
9.12 O que inviabiliza o cumprimento da função social do direito e da justiça
9.13 Perspectivas da justiça e da função social do direito
9.14 Efetivação da norma jurídicaem seu caráter funcional
CAPÍTULO X - DA UNIVERSALIZAÇÃO DA FUNÇÃO SOCIAL DO DIREITO
10.1 Introdução
10.2 No Direito Constitucional
10.3 No Direito Administrativo
10.4 No Direito Tributário e Financeiro
10.5 No Direito Civil
10.6 No Direito Comercial e Empresarial
10.7 No Direito do Consumidor
10.8 No Direito Processual Civil
10.9 No Direito Penal
10.10 No Direito Processual Penal
10.11 No Direito Ambiental
10.12 No Direito Previdenciário
10.13 No Direito Sanitário
10.14 No Saneamento Ambiental
BREVE GUIA DE CONCLUSÃO
REFERÊNCIAS